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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56939 de 20 de Março de 2023

Institui Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2023.


Art. 1º

Fica instituído Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos, no âmbito da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de monitorar a execução dos convênios administrativos celebrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de concedente, mediante registro de dados, informações, documentos e fotografias.

Parágrafo único

Serão incluídos no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos de que trata o "caput" deste artigo os convênios firmados a partir da vigência deste Decreto, bem como aqueles firmados por ocasião do Programa Avançar.

Art. 2º

Os municípios e demais entidades convenentes deverão registrar, mensalmente, no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos as informações referentes à execução dos convênios, até o dia quinze de cada mês, tendo como data base o período relativo ao mês anterior.

Parágrafo único

O Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos será acessado por meio do Portal de Convênios e Parcerias RS.

Art. 3º

A ausência de atualização do registro de que trata o art. 2° deste Decreto durante três meses implicará, até a regularização:

I

a suspensão da liberação das parcelas subsequentes, as quais serão liberadas quando da realização das atualizações devidas;

II

o indeferimento de solicitação de prorrogação de prazo de vigência; e

III

a impossibilidade de celebração de novos convênios administrativos.

§ 1º

Excepcionalmente, a requerimento do convenente, justificada a impossibilidade de realizar as atualizações de que trata o art. 2º deste Decreto, o Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio poderá:

I

limitar as consequências previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, de modo que seus efeitos não atinjam determinados convênios;

II

deixar de aplicar uma das consequências previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.

§ 2º

O fiscal do convênio, servidor estadual designado mediante Portaria do Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio para efetuar o acompanhamento e a fiscalização do objeto conveniado, se manifestará conclusivamente sobre a atualização ou não do registro do convênio sob sua responsabilidade, por ocasião da tramitação processual atinente à liberação de parcela subsequente e à solicitação de prorrogação de prazo de vigência.

§ 3º

As implicações de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo alcançarão todos os convênios administrativos firmados pelo convenente com o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, não estando, assim, restritas apenas ao instrumento pendente de registro atualizado, exceto na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

Art. 4º

Salvo para atendimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, para os casos de convênios que envolvam recursos oriundos de transferências voluntárias federais, de emenda parlamentar estadual, da Consulta Popular, ou quando houver justificativa específica formalizada por Secretário de Estado responsável pelo respectivo programa, é requisito para o recebimento de transferências voluntárias decorrentes de convênios firmados após a publicação deste decreto a adesão do município proponente a programas que envolvam a colaboração entre o Estado e entes municipais, conforme o Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

As Secretarias responsáveis pelos programas manterão atualizadas junto à CAGE as informações dos municípios aderentes aos programas do Anexo Único deste Decreto, bem como eventuais justificativas de não adesão, para fins de consulta, em sistema centralizado, pela Secretarias concedentes com vista ao cumprimento do "caput" deste artigo.

§ 2º

Outros requisitos para o recebimento de transferências voluntárias decorrentes de convênios poderão ser estabelecidos em editais e chamamentos públicos.

§ 3º

A excepcionalização para os casos de convênios que envolvam recursos oriundos de transferência voluntárias federais, de emenda parlamentar estadual ou da Consulta Popular, de que trata o “caput” deste artigo, não exclui eventuais exigências contidas em normas específicas de programas e ações governamentais.

Art. 5º

Os dados, as informações, os documentos e as fotografias registrados pelos convenentes no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos serão aproveitados para fins de Prestação de Contas.

Art. 6º

A CAGE disponibilizará vídeos instrucionais no Portal de Convênios e Parcerias RS para treinamento dos usuários indicados pelos convenentes.

Art. 7º

Os convenentes deverão iniciar os registros no Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos no mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Art. 8º

A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO Programa Estadual Participação dos municípios Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar - PEATE/RS Adesão ao Programa, para os municípios com alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural. Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - "Alfabetiza Tchê" Adesão ao Programa Programa Primeira Infância Melhor - PIM Adesão ao Programa Programa Rede Bem Cuidar RS Adesão ao Programa Programa de Regularização de Poços – Poço Legal Adesão ao Programa Programa ProClima 2050 Constituição de comissão municipal sobre mudanças climáticas em até 90 dias após a publicação deste Decreto
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