JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56939 de 20 de Março de 2023

Institui Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Salvo para atendimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, para os casos de convênios que envolvam recursos oriundos de transferências voluntárias federais, de emenda parlamentar estadual, da Consulta Popular, ou quando houver justificativa específica formalizada por Secretário de Estado responsável pelo respectivo programa, é requisito para o recebimento de transferências voluntárias decorrentes de convênios firmados após a publicação deste decreto a adesão do município proponente a programas que envolvam a colaboração entre o Estado e entes municipais, conforme o Anexo Único deste Decreto.

§ 1º

As Secretarias responsáveis pelos programas manterão atualizadas junto à CAGE as informações dos municípios aderentes aos programas do Anexo Único deste Decreto, bem como eventuais justificativas de não adesão, para fins de consulta, em sistema centralizado, pela Secretarias concedentes com vista ao cumprimento do "caput" deste artigo.

§ 2º

Outros requisitos para o recebimento de transferências voluntárias decorrentes de convênios poderão ser estabelecidos em editais e chamamentos públicos.

§ 3º

A excepcionalização para os casos de convênios que envolvam recursos oriundos de transferência voluntárias federais, de emenda parlamentar estadual ou da Consulta Popular, de que trata o “caput” deste artigo, não exclui eventuais exigências contidas em normas específicas de programas e ações governamentais.