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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56939 de 20 de Março de 2023

Institui Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos.

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Art. 3º

A ausência de atualização do registro de que trata o art. 2° deste Decreto durante três meses implicará, até a regularização:

I

a suspensão da liberação das parcelas subsequentes, as quais serão liberadas quando da realização das atualizações devidas;

II

o indeferimento de solicitação de prorrogação de prazo de vigência; e

III

a impossibilidade de celebração de novos convênios administrativos.

§ 1º

Excepcionalmente, a requerimento do convenente, justificada a impossibilidade de realizar as atualizações de que trata o art. 2º deste Decreto, o Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio poderá:

I

limitar as consequências previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, de modo que seus efeitos não atinjam determinados convênios;

II

deixar de aplicar uma das consequências previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.

§ 2º

O fiscal do convênio, servidor estadual designado mediante Portaria do Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio para efetuar o acompanhamento e a fiscalização do objeto conveniado, se manifestará conclusivamente sobre a atualização ou não do registro do convênio sob sua responsabilidade, por ocasião da tramitação processual atinente à liberação de parcela subsequente e à solicitação de prorrogação de prazo de vigência.

§ 3º

As implicações de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo alcançarão todos os convênios administrativos firmados pelo convenente com o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, não estando, assim, restritas apenas ao instrumento pendente de registro atualizado, exceto na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.