Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56939 de 20 de Março de 2023
Institui Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ausência de atualização do registro de que trata o art. 2° deste Decreto durante três meses implicará, até a regularização:
I
a suspensão da liberação das parcelas subsequentes, as quais serão liberadas quando da realização das atualizações devidas;
II
o indeferimento de solicitação de prorrogação de prazo de vigência; e
III
a impossibilidade de celebração de novos convênios administrativos.
§ 1º
Excepcionalmente, a requerimento do convenente, justificada a impossibilidade de realizar as atualizações de que trata o art. 2º deste Decreto, o Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio poderá:
I
limitar as consequências previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, de modo que seus efeitos não atinjam determinados convênios;
II
deixar de aplicar uma das consequências previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.
§ 2º
O fiscal do convênio, servidor estadual designado mediante Portaria do Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio para efetuar o acompanhamento e a fiscalização do objeto conveniado, se manifestará conclusivamente sobre a atualização ou não do registro do convênio sob sua responsabilidade, por ocasião da tramitação processual atinente à liberação de parcela subsequente e à solicitação de prorrogação de prazo de vigência.
§ 3º
As implicações de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo alcançarão todos os convênios administrativos firmados pelo convenente com o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, não estando, assim, restritas apenas ao instrumento pendente de registro atualizado, exceto na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.