Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56939 de 20 de Março de 2023
Institui Sistema de Monitoramento de Convênios Administrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ausência de atualização do registro de que trata o art. 2° deste Decreto durante três meses implicará, até a regularização:
I
a suspensão da liberação das parcelas subsequentes, as quais serão liberadas quando da realização das atualizações devidas;
II
o indeferimento de solicitação de prorrogação de prazo de vigência; e
III
a impossibilidade de celebração de novos convênios administrativos.
§ 1º
Excepcionalmente, a requerimento do convenente, justificada a impossibilidade de realizar as atualizações de que trata o art. 2º deste Decreto, o Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio poderá:
I
limitar as consequências previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, de modo que seus efeitos não atinjam determinados convênios;
II
deixar de aplicar uma das consequências previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo.
§ 2º
O fiscal do convênio, servidor estadual designado mediante Portaria do Titular da Pasta ou da Entidade gestora do convênio para efetuar o acompanhamento e a fiscalização do objeto conveniado, se manifestará conclusivamente sobre a atualização ou não do registro do convênio sob sua responsabilidade, por ocasião da tramitação processual atinente à liberação de parcela subsequente e à solicitação de prorrogação de prazo de vigência.
§ 3º
As implicações de que tratam os incisos I, II e III do "caput" deste artigo alcançarão todos os convênios administrativos firmados pelo convenente com o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas, não estando, assim, restritas apenas ao instrumento pendente de registro atualizado, exceto na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.