Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42714 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e, considerando o disposto no artigo 55, inciso III, alínea "b", itens 1, 3 e 4 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2003.
A Administração Direta, as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, no encerramento do exercício financeiro de 2003, deverão observar o disposto neste Decreto.
As despesas não-inscritas em Restos a Pagar por falta de disponibilidade de caixa terão seus empenhos cancelados.
As despesas inscritas em Restos a Pagar Não-Processados, cujos empenhos tenham sido emitidos entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2002, serão anuladas até 22 de dezembro de 2003.
O saldo de empenhos inscritos em Restos a Pagar, referente aos exercícios de anteriores de 1999, será baixado por prescrição até 22 de dezembro de 2003.
As despesas referidas no artigo 4º serão reempenhadas à conta do orçamento em que forem reconhecidas.
Excetuado o disposto no artigo 5º, não se aplicam as disposições de que trata o presente Decreto às despesas relativas a precatórios judiciais.
Os procedimentos relativos à prescrição, à anulação e ao cancelamento de empenhos serão efetuados, de forma automática, pelo sistema Administração Financeira do Estado.
Os casos não-contemplados neste Decreto serão submetidos à deliberação da Junta de Coordenação Orçamentária.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.