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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002

Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2002.


Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Gabinete da Reforma Agrária, fará a identificação, a delimitação, o reconhecimento, a regularização fundiária, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das áreas ocupadas pelas Comunidades Remanescentes de Quilombos, em conformidade com o determinado pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e pela Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

O procedimento administrativo a que se refere este artigo será iniciado por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com base em requerimento das comunidades remanescentes de quilombos, ou de quaisquer interessados.

Art. 2º

As Comunidades Remanescentes de Quilombos serão identificadas a partir de critérios de auto-identificação e dados antropológicos, históricos, jurídicos, sociais, econômicos, geográficos e ambientais, escritos e/ou orais, sistematizados em relatório Técnico-Científico e Assistência Social.

Parágrafo único

O Relatório Técnico-Científico conterá:

I

identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais, sócio-econômico e demográficos da comunidade;

II

estudos complementares de natureza ambiental e de etno-sustentabilidade;

III

delimitação das terras, sua cartografia e memorial descritivo;

IV

parecer jurídico;

V

levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras e a respectiva dominial.

Art. 3º

Os limites das áreas ocupadas serão definidos de acordo com a territorialidade indicada pelos remanescentes de comunidade de quilombos, que levarão em consideração os espaços de moradia, exploração econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos e ao lazer, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física e sociocultural.

Art. 4º

Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social remeter o Relatório Técnico-Científico, no prazo de 30 (trinta) dias da sua conclusão, aos seguintes Órgãos, para manifestação:

I

Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -;

II

Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -;

III

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -;

IV

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;

V

Fundação Cultural Palmares - FCP -;

VI

Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;

VII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;

VIII

Secretaria do Patrimônio da União - SPU -.

Parágrafo único

Decorrido o prazo estipulado no caput, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborará Parecer Conclusivo e o fará publicar no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo das terras, e declarará, mediante Portaria, o reconhecimento da área como Área de Comunidade Remanescente de Quilombo, determinado a sua demarcação.

Art. 5º

Para a realização de Relatórios Técnico-Científicos e de Pareceres Conclusivos a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social poderá estabelecer convênios e parcerias com outros Órgãos públicos ou privados, especialmente com instituições de ensino e pesquisa.

Art. 6º

Havendo domínios, posses e benfeitorias de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes de quilombos, estas deverão ser indenizadas.

§ 1º

Concluída a retirada dos ocupantes não quilombolas, o Gabinete da Reforma Agrária iniciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a demarcação física das terras das comunidades remanescentes de quilombos, que será homologada mediante Decreto.

§ 2º

Após a publicação do Decreto de homologação, o Gabinete da Reforma Agrária conferirá a titulação das terras demarcadas conforme apontamento do Relatório Técnico-Científico, garantindo cláusulas de inalienabilidade, e promovendo a transcrição no cartório de registro de imóveis correspondente.

Art. 7º

Será garantida à comunidade remanescente de quilombo a participação em todas as etapas do procedimento administrativo.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002