Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002
Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social remeter o Relatório Técnico-Científico, no prazo de 30 (trinta) dias da sua conclusão, aos seguintes Órgãos, para manifestação:
I
Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -;
II
Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -;
III
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -;
IV
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
V
Fundação Cultural Palmares - FCP -;
VI
Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;
VII
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;
VIII
Secretaria do Patrimônio da União - SPU -.
Parágrafo único
Decorrido o prazo estipulado no caput, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborará Parecer Conclusivo e o fará publicar no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo das terras, e declarará, mediante Portaria, o reconhecimento da área como Área de Comunidade Remanescente de Quilombo, determinado a sua demarcação.