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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002

Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Havendo domínios, posses e benfeitorias de boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes de quilombos, estas deverão ser indenizadas.

§ 1º

Concluída a retirada dos ocupantes não quilombolas, o Gabinete da Reforma Agrária iniciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a demarcação física das terras das comunidades remanescentes de quilombos, que será homologada mediante Decreto.

§ 2º

Após a publicação do Decreto de homologação, o Gabinete da Reforma Agrária conferirá a titulação das terras demarcadas conforme apontamento do Relatório Técnico-Científico, garantindo cláusulas de inalienabilidade, e promovendo a transcrição no cartório de registro de imóveis correspondente.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41498 de 25 de Março de 2002