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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002

Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Gabinete da Reforma Agrária, fará a identificação, a delimitação, o reconhecimento, a regularização fundiária, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário das áreas ocupadas pelas Comunidades Remanescentes de Quilombos, em conformidade com o determinado pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e pela Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

O procedimento administrativo a que se refere este artigo será iniciado por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com base em requerimento das comunidades remanescentes de quilombos, ou de quaisquer interessados.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41498 de 25 de Março de 2002