Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002
Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Comunidades Remanescentes de Quilombos serão identificadas a partir de critérios de auto-identificação e dados antropológicos, históricos, jurídicos, sociais, econômicos, geográficos e ambientais, escritos e/ou orais, sistematizados em relatório Técnico-Científico e Assistência Social.
Parágrafo único
O Relatório Técnico-Científico conterá:
I
identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais, sócio-econômico e demográficos da comunidade;
II
estudos complementares de natureza ambiental e de etno-sustentabilidade;
III
delimitação das terras, sua cartografia e memorial descritivo;
IV
parecer jurídico;
V
levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras e a respectiva dominial.