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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002

Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social remeter o Relatório Técnico-Científico, no prazo de 30 (trinta) dias da sua conclusão, aos seguintes Órgãos, para manifestação:

I

Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -;

II

Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -;

III

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -;

IV

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;

V

Fundação Cultural Palmares - FCP -;

VI

Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;

VII

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;

VIII

Secretaria do Patrimônio da União - SPU -.

Parágrafo único

Decorrido o prazo estipulado no caput, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborará Parecer Conclusivo e o fará publicar no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato e com o respectivo memorial descritivo das terras, e declarará, mediante Portaria, o reconhecimento da área como Área de Comunidade Remanescente de Quilombo, determinado a sua demarcação.

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41498 de 25 de Março de 2002