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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 41498 de 25 de Março de 2002

Dispõe sobre o procedimento administrativo de reconhecimento, demarcação e titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As Comunidades Remanescentes de Quilombos serão identificadas a partir de critérios de auto-identificação e dados antropológicos, históricos, jurídicos, sociais, econômicos, geográficos e ambientais, escritos e/ou orais, sistematizados em relatório Técnico-Científico e Assistência Social.

Parágrafo único

O Relatório Técnico-Científico conterá:

I

identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais, sócio-econômico e demográficos da comunidade;

II

estudos complementares de natureza ambiental e de etno-sustentabilidade;

III

delimitação das terras, sua cartografia e memorial descritivo;

IV

parecer jurídico;

V

levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras e a respectiva dominial.

Art. 2º, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 41498 de 25 de Março de 2002