Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18737 de 16 de Novembro de 1967
Cria a Companhia de Policiamento Rodoviário, na Brigada Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 55, inciso III e XIV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 317, de 13 de março de 1967, que conferiu às Polícias Militares Estaduais, entre outras atribuições, a de executar o policiamento ostensivo fardado, bem assim, o Decreto nº 18.508, de 4 de maio de 1967, que incorporou a Polícia Rodoviária à Brigada Militar,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1967
A Brigada Militar do Estado, colocará a Cia PR à disposição da Diretoria Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), para exercer as missões de policiamento e fiscalização do trânsito e do tráfego, na rede de estradas estadual e estradas federais, cuja conservação for delegada ao órgão rodoviário estadual.
A Cia. PR será regida em caráter temporário pelo Decreto nº 7.811, de 16 de maio de 1957, no que couber.
O DAER fixará as sedes dos Destacamentos, determinará as prioridades do serviço, trechos e áreas a serem policiadas e a intensidade do policiamento, de acordo com as necessidades técnicas do serviço rodoviário.
Para a execução das missões da Cia. PR o DAER colocará a disposição os imóveis e instalações necessárias, viaturas, meios de comunicação e demais equipamentos técnicos indispensáveis para o cumprimento das atribuições, bem como a manutenção, abastecimento e assistência técnica.
Correrão por conta das verbas orçamentárias, próprias do DAER, as despesas resultantes do cumprimento das missões atinentes à Cia. PR, referentes às funções gratificadas, diárias de viagem, fardamentos e equipamentos próprios para o Serviço.
As verbas orçamentárias destinadas à Cia. PR serão fixadas, anualmente, mediante entendimento entre a Diretoria Geral do DAER e o Comando Geral da Brigada Militar.
A Cia. PR será uma Unidade Administrativa, independente, regida pelas leis, decretos e regulamentos que regulam as demais Unidades da Brigada Militar.
O efetivo da Cia. PR será fixado, anualmente, mediante acordo entre a Diretoria Geral do DAER e o Comando Geral da Brigada Militar.
A Diretoria Geral do DAER e o Comando Geral da Brigada Militar nomearão uma comissão para, em conjunto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, elaborar um anteprojeto de regulamento das atividades da Cia. PR, para exame e aprovação da autoridade competente.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.