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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18737 de 16 de Novembro de 1967

Cria a Companhia de Policiamento Rodoviário, na Brigada Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 55, inciso III e XIV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 317, de 13 de março de 1967, que conferiu às Polícias Militares Estaduais, entre outras atribuições, a de executar o policiamento ostensivo fardado, bem assim, o Decreto nº 18.508, de 4 de maio de 1967, que incorporou a Polícia Rodoviária à Brigada Militar,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1967


Art. 1º

É criada na Brigada Militar do Estado, a Companhia de Policiamento Rodoviário (Cia. PR).

Art. 2º

A Brigada Militar do Estado, colocará a Cia PR à disposição da Diretoria Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), para exercer as missões de policiamento e fiscalização do trânsito e do tráfego, na rede de estradas estadual e estradas federais, cuja conservação for delegada ao órgão rodoviário estadual.

Parágrafo único

A Cia. PR será regida em caráter temporário pelo Decreto nº 7.811, de 16 de maio de 1957, no que couber.

Art. 3º

O DAER fixará as sedes dos Destacamentos, determinará as prioridades do serviço, trechos e áreas a serem policiadas e a intensidade do policiamento, de acordo com as necessidades técnicas do serviço rodoviário.

Art. 4º

Para a execução das missões da Cia. PR o DAER colocará a disposição os imóveis e instalações necessárias, viaturas, meios de comunicação e demais equipamentos técnicos indispensáveis para o cumprimento das atribuições, bem como a manutenção, abastecimento e assistência técnica.

Art. 5º

Correrão por conta das verbas orçamentárias, próprias do DAER, as despesas resultantes do cumprimento das missões atinentes à Cia. PR, referentes às funções gratificadas, diárias de viagem, fardamentos e equipamentos próprios para o Serviço.

Art. 6º

As verbas orçamentárias destinadas à Cia. PR serão fixadas, anualmente, mediante entendimento entre a Diretoria Geral do DAER e o Comando Geral da Brigada Militar.

Art. 7º

A Cia. PR será uma Unidade Administrativa, independente, regida pelas leis, decretos e regulamentos que regulam as demais Unidades da Brigada Militar.

Art. 8º

O efetivo da Cia. PR será fixado, anualmente, mediante acordo entre a Diretoria Geral do DAER e o Comando Geral da Brigada Militar.

Art. 9º

A Diretoria Geral do DAER e o Comando Geral da Brigada Militar nomearão uma comissão para, em conjunto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, elaborar um anteprojeto de regulamento das atividades da Cia. PR, para exame e aprovação da autoridade competente.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18737 de 16 de Novembro de 1967