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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18737 de 16 de Novembro de 1967

Cria a Companhia de Policiamento Rodoviário, na Brigada Militar do Estado.

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Art. 2º

A Brigada Militar do Estado, colocará a Cia PR à disposição da Diretoria Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), para exercer as missões de policiamento e fiscalização do trânsito e do tráfego, na rede de estradas estadual e estradas federais, cuja conservação for delegada ao órgão rodoviário estadual.

Parágrafo único

A Cia. PR será regida em caráter temporário pelo Decreto nº 7.811, de 16 de maio de 1957, no que couber.