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Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente de valor e da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:

a

aquisição de imóveis;

b

celebração de novos contratos de locação de imóvel para uso administrativo ou a renovação dos vigentes;

c

contratação de novas obras;

d

ampliação de bens imóveis do Poder Executivo;

e

ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, terminais telefônicos e telex;

f

aquisição, locação ou arrendamento mercantil de materiais permanentes e equipamentos de informática; e

g

aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista.

Art. 2º

Ficam vedadas as contratações de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.

Art. 3º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários; e

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c

o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.

Art. 4º

Dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Estado os atos de aditamento que impliquem em aumento de valor do contrato.

Art. 5º

As despesas previstas no artigo 1º deste Decreto ficam condicionadas à comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser informada pelo órgão solicitante.

Art. 6º

As proposições para aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista serão analisadas previamente por Grupo de Trabalho, constituídos pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência da sua realização.

Art. 7º

Aplicam-se as disposições deste Decreto a todos os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 723 e 724, de 24 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Eduardo Requião de Mello e Silva Assessor Especial de Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991