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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.

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Art. 5º

As despesas previstas no artigo 1º deste Decreto ficam condicionadas à comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser informada pelo órgão solicitante.