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Artigo 1º, Alínea g do Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.

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Art. 1º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente de valor e da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:

a

aquisição de imóveis;

b

celebração de novos contratos de locação de imóvel para uso administrativo ou a renovação dos vigentes;

c

contratação de novas obras;

d

ampliação de bens imóveis do Poder Executivo;

e

ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, terminais telefônicos e telex;

f

aquisição, locação ou arrendamento mercantil de materiais permanentes e equipamentos de informática; e

g

aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista.