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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991

DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.

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Art. 3º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários; e

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c

o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.