Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
I
ingresso de pessoal a qualquer título;
II
criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários; e
III
alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo único
Excluem-se da vedação deste artigo:
a
as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
b
o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e
c
o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.