Artigo 1º, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 750 de 27 de Setembro de 1991
DISPÕE SOBRE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSOS, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS CONFORME DISPOSTO NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente de valor e da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:
a
aquisição de imóveis;
b
celebração de novos contratos de locação de imóvel para uso administrativo ou a renovação dos vigentes;
c
contratação de novas obras;
d
ampliação de bens imóveis do Poder Executivo;
e
ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, terminais telefônicos e telex;
f
aquisição, locação ou arrendamento mercantil de materiais permanentes e equipamentos de informática; e
g
aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista.