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Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Maio de 1999

Instituído o Conselho de Desestatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

(Revogado pelo Decreto 3395 de 08/01/2001)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Conselho de Desestatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, designado "Conselho de Desestatização da COPEL", para implementação do processo de reestruturação societária e desestatização, aprovados pela Lei n. 12.355, de 08 de dezembro de 1998, integrado pelos seguintes membros:

I

Alexandre Fontana Beltrão, Secretário Especial para Assuntos Estratégicos;

II

Giovani Gionédis, Secretário de Estado da Fazenda;

III

Ney Amintas de Barros Braga

IV

Reinhold Stephanes

V

Miguel Salomão - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. § 1º. O Conselho de Desestatização da COPEL, diretamente subordinado ao Governador do Estado, terá como Presidente o Senhor Ney Amintas de Barros Braga e Vice-Presidente o Senhor Giovani Gionédis, Secretário de Estado da Fazenda. § 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Desestatização da COPEL:

I

recomendar, para aprovação do Governador do Estado:

a

a modalidade a ser aplicada no respectivo processo de desestatização;

b

o cronograma de execução da desestatização;

c

o preço mínimo de pagamento, assim como o percentual mínimo de pagamento, em moeda corrente, do preço das ações, bens, direitos ou valores que sejam objeto de desestatização;

d

a cisão, fusão, incorporação de sociedades e a criação de subsidiárias integrais, assim como outras formas de reestruturação societária, necessárias à viabilização da desestatização da COPEL;

e

a orientação, aos representantes do Estado nas assembléias gerais ou reuniões da controladora da Companhia, para homologação do preço mínimo de venda, se for o caso;

f

a determinação de ajustes prévios de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e das medidas de saneamento financeiro, necessárias à desestatização;

g

a orientação, aos representantes do Estado nas assembléias gerais ou reuniões da COPEL de como votar, inclusive quanto a criação de ações de classe especial, ou modificação dos direitos ou vantagens dos vários tipos de ações da Companhia, se for o caso, visando à implementação do processo de desestatização;

h

as condições de oferta, aos empregados da COPEL, das ações a serem alienadas em face do processo de desestatização;

i

as condições de oferta, ao público em geral, das ações da COPEL a serem negociadas em face do processo de desestatização;

II

coordenar os trabalhos desenvolvidos por comissão de licitação constituída para fins de contratação de consultores para a realização de serviços técnicos visando à desestatização da COPEL, opinando sobre o edital de licitação e sobre o resultado do processo de contratação dos referidos consultores;

III

coordenar as atividades das consultorias contratadas mediante concorrência pública, para realização de serviços técnicos visando à desestatização da COPEL;

IV

promover a divulgação do processo de desestatização, nos termos da Lei 12.355, de 08 de dezembro de 1998, e prestar informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

V

constituir grupos de trabalhos, se for o caso, integrados por servidores da Administração Direta e Indireta, para o fim de prover apoio técnico à implementação da desestatização;

VI

promover articulação com outros órgãos da Administração Direta e Indireta dos poderes federal, estadual e municipal, bem como com o sistema de distribuição de valores mobiliários e com bolsas de valores, visando à realização dos atos necessários para a viabilização do processo de desestatização;

VII

expedir as normas necessárias ao exercício de suas atribuições;

VIII

preparar a documentação do processo de desestatização, para a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

Compete ao Presidente do Conselho:

I

presidir as reuniões do Conselho;

II

coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

III

encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas neste Decreto;

IV

solicitar aos órgãos da Administração Direta e Indireta a designação de servidores para integrar os grupos de trabalho mencionados no artigo anterior;

V

reportar-se ao Governador do Estado, encaminhando-lhe as recomendações mencionadas no artigo 2. deste Decreto.

Parágrafo único

Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 4º

O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o presidente direito ao voto de qualidade.

Art. 5º

Ao membro do Conselho é vedado:

I

intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do Estado do Paraná;

II

valer-se de informação sobre o processo de desestatização, ainda não divulgado ou tomado público, para todos os fins, para obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 6º

Concluído o processo de desestatização, o Conselho de que trata este Decreto será extinto automaticamente.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Maio de 1999