JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Maio de 1999

Instituído o Conselho de Desestatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao membro do Conselho é vedado:

I

intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do Estado do Paraná;

II

valer-se de informação sobre o processo de desestatização, ainda não divulgado ou tomado público, para todos os fins, para obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 716 /1999