Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 716 de 05 de Maio de 1999
Instituído o Conselho de Desestatização da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao membro do Conselho é vedado:
I
intervir em qualquer ato ou matéria do processo de desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com o do Estado do Paraná;
II
valer-se de informação sobre o processo de desestatização, ainda não divulgado ou tomado público, para todos os fins, para obter vantagem para si ou para terceiros.