Decreto Estadual do Paraná nº 6797 de 19 de Dezembro de 2012
Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações - SEFA.
(Revogado pelo Decreto 25 de 01/01/2015)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações de:
nomeação de servidores efetivos.
Art.2° Os pedidos previstos no artigo 1°, provenientes dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, inclusive das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, serão solicitados pelos respectivos Secretários de Estado, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que anteriormente à sua apreciação e deliberação final deverão tramitar pelas Pastas competentes, observando o seguinte encaminhamento:
à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que emitirá informações técnicas e jurídicas quanto à necessidade das contratações, nomeações e aos demais aspectos pertinentes à área de recursos humanos, como acompanhamento e registro de despesas com pessoal e estrutura de cargos e de remuneração;
à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que emitirá informações quanto à existência ou não de recursos orçamentários para cobrir as despesas;
à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que emitirá informações acerca do impacto no limite de despesas com pessoal conforme o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, em razão da realização das contratações solicitadas, observando as disposições constitucionais e legais;
à Casa Civil – CC, para análise e manifestação, a fim de subsidiar a decisão do Governador.
§ 1° As informações emitidas pelas Secretarias deverão ser conclusivas, considerada a respectiva competência.
§ 2° Quando da análise pelas Pastas mencionadas for identificada a necessidade de informações ou de providências, o protocolo deverá ser encaminhado à origem para:
Os pedidos de autorização para ingresso por Concurso Público deverão ser solicitados pelos Secretários de Estado, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo protocolado ser instruído conforme segue:
justificativa pormenorizada sobre a necessidade de ingresso de pessoal, assim como as respectivas atividades a serem exercidas;
informação quando o ingresso destinar-se à ampliação de atividades ou à substituição de aposentados, falecidos, exonerados, demitidos ou contratos temporários, bem como a indicação do Fundo a que pertencia o servidor desligado, quando couber, conforme Anexo I;
iscriminação da necessidade por cargo/função, indicando o quantitativo por unidade/município, conforme Anexo I;
informação quanto a dotação orçamentaria e a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários às contratações;
à Unidade de Assessoramento Jurídico compete apresentar manifestação conclusiva quanto à viabilidade jurídica do pedido.
Os pedidos de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, cujo ingresso foi autorizado nos termos do artigo 3º deste decreto, devem ser solicitados pelo Secretário de Estado, por meio de Ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo protocolado ser instruído conforme segue:
informação se o ingresso destina-se à ampliação de atividades, ou à substituição de aposentados, falecidos, exonerados, demitidos ou contratos temporários, bem como a qual Fundo pertencia o servidor desligado, quando couber, conforme Anexo II;
demonstrativo de custo unitário, mensal e anual discriminado, contendo a composição da remuneração: vencimento básico, gratificações normais e eventuais previstas, 1/12 do terço de férias e 1/12 do décimo terceiro, bem como encargos previdenciários, conforme Anexo II.
informação quanto a dotação e a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários às contratações;
à Unidade de Assessoramento Jurídico compete apresentar manifestação conclusiva quanto a viabilidade jurídica do pedido.
Art.5° Os processos de nomeação não tramitarão pela SEPL e SEFA quando:
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art.6° Os pedidos de autorização para Contratação Temporária deverão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 4.512/2009, com o devido preenchimento dos formulários constantes do Anexo III deste decreto, bem como com manifestação jurídica conclusiva quanto à sua viabilidade.
Quando se tratar de demanda de caráter permanente, há necessidade de solicitar, no mesmo protocolado, autorização para a realização de concurso público para a devida substituição dos contratos temporários.
Art.7° Os pedidos de autorização para prorrogação de Contratação Temporária deverão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 4.512/2009 e deverão conter:
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.8° Os pedidos de anuência para contratação de pessoal para as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, já autorizada nos termos do artigo 2º do Decreto nº 5.733/2012, devem conter justificativa e planilha de custos, bem como obedecer o seguinte trâmite:
o pedido deverá ser encaminhado pelo Titular da IEES à Secretaria de Estado do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI;
a SETI deverá verificar o atendimento às normas vigentes e a disponibilidade orçamentária e encaminhar à SEAP;
a SEAP, após análise e emissão de informação técnica, anexará o Despacho Conjunto SETI/SEAP de anuência a ser firmado pelos Titulares das Pastas;
o Titular da SETI, após a assinatura do Despacho Conjunto SETI/SEAP de anuência, comunicará a IEES e enviará o processo à SEFA para fins de registro e acompanhamento do limite legal estabelecido, observado o disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei Complementar nº101/2000.
As propostas de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público para as IEES deverão ser encaminhadas pelo Dirigente da Instituição ao Titular da SETI, observando o disposto no Manual de Concurso Público instituído por Resolução Conjunta SETI/SEAP e ainda a tramitação estabelecida no artigo 2º deste decreto.
Os pedidos de nomeações decorrentes das situações previstas no Decreto nº 5.733/2012, não tramitarão pela SEPL e SEFA.
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art.10 Os pedidos de autorização e de prorrogação de Contratação Temporária, nas situações previstas no artigo 4° do Decreto n° 5.733/2012, deverão observar o disposto no Capítulo II - Da Contratação Temporária do aludido decreto.
As contratações temporárias a que se refere o inciso II, do artigo 3° do Decreto n° 5.733/2012, observado o estabelecido no parágrafo único, ficam dispensadas do cumprimento das disposições contidas no artigo 2°deste decreto.
DO CONCURSO PÚBLICO E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDENTE
Os pedidos de autorização para contratação por Concurso Público e Contratação Temporária para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes deverão ser solicitados pelos Secretários de Estado ao Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no Decreto n° 6.191/2012.
Nos termos do previsto na alínea "b", inciso II, do artigo 2° do Decreto n°1.036, de 3 de agosto de 1987, os pedidos a que se refere o caput obedecerão o trâmite previsto no artigo 2°, para efeito de acompanhamento, controle e liberação de recursos orçamentários e financeiros.
quando se tratar de pedido de autorização de concurso, à SEAP ou ao órgão de origem quando este for responsável pela sua realização;
quando se tratar de autorização de contratação e prorrogação temporária, ao órgão de origem para as devidas providências, devendo este enviar cópia integral do processo ao Departamento de Recursos Humanos – DRH da SEAP, que comunicará à Coordenação de Orçamento e Programação - COP da SEPL e à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE da SEFA;
Nos casos de que trata o inciso I, o extrato da publicação do despacho governamental deverá ser encaminhado eletronicamente, pelo Centro de Apoio Operacional - CAO da Casa Civil ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA.
DA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÕES
Art.14 As unidades de recursos humanos, inclusive das IEES, deverão preencher e encaminhar eletronicamente ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA, o Anexo IV, até o último dia útil do mês em que foi efetuada a implantação em folha de pagamento das nomeações e contratações temporárias.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado