JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6797 de 19 de Dezembro de 2012

Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações - SEFA.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Casa Civil, após a deliberação governamental, deverá encaminhar o protocolado:

I

quando se tratar de pedido de autorização de concurso, à SEAP ou ao órgão de origem quando este for responsável pela sua realização;

II

quando se tratar de autorização de contratação e prorrogação temporária, ao órgão de origem para as devidas providências, devendo este enviar cópia integral do processo ao Departamento de Recursos Humanos – DRH da SEAP, que comunicará à Coordenação de Orçamento e Programação - COP da SEPL e à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE da SEFA;

III

quando se tratar de nomeação, ao órgão solicitante para providências nos termos da legislação.

Parágrafo único

Nos casos de que trata o inciso I, o extrato da publicação do despacho governamental deverá ser encaminhado eletronicamente, pelo Centro de Apoio Operacional - CAO da Casa Civil ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA.

VII

DA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÕES Art.14 As unidades de recursos humanos, inclusive das IEES, deverão  preencher e encaminhar eletronicamente ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA, o Anexo IV, até o último dia útil do mês em que foi efetuada a implantação em folha de pagamento das nomeações e contratações temporárias.

VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS