Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6797 de 19 de Dezembro de 2012
Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Casa Civil, após a deliberação governamental, deverá encaminhar o protocolado:
I
quando se tratar de pedido de autorização de concurso, à SEAP ou ao órgão de origem quando este for responsável pela sua realização;
II
quando se tratar de autorização de contratação e prorrogação temporária, ao órgão de origem para as devidas providências, devendo este enviar cópia integral do processo ao Departamento de Recursos Humanos – DRH da SEAP, que comunicará à Coordenação de Orçamento e Programação - COP da SEPL e à Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE da SEFA;
III
quando se tratar de nomeação, ao órgão solicitante para providências nos termos da legislação.
Parágrafo único
Nos casos de que trata o inciso I, o extrato da publicação do despacho governamental deverá ser encaminhado eletronicamente, pelo Centro de Apoio Operacional - CAO da Casa Civil ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA.
VII
DA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÕES
Art.14 As unidades de recursos humanos, inclusive das IEES, deverão preencher e encaminhar eletronicamente ao DRH/SEAP, à COP/SEPL e à CAFE/SEFA, o Anexo IV, até o último dia útil do mês em que foi efetuada a implantação em folha de pagamento das nomeações e contratações temporárias.
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS