Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6797 de 19 de Dezembro de 2012
Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados na instrução e trâmite de processos que visem autorizações - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os pedidos de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, cujo ingresso foi autorizado nos termos do artigo 3º deste decreto, devem ser solicitados pelo Secretário de Estado, por meio de Ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo protocolado ser instruído conforme segue:
I
à Unidade de Recursos Humanos compete apresentar:
a
discriminação por cargo/função, indicando o quantitativo, conforme Anexo II;
b
informação se o ingresso destina-se à ampliação de atividades, ou à substituição de aposentados, falecidos, exonerados, demitidos ou contratos temporários, bem como a qual Fundo pertencia o servidor desligado, quando couber, conforme Anexo II;
c
demonstrativo de custo unitário, mensal e anual discriminado, contendo a composição da remuneração: vencimento básico, gratificações normais e eventuais previstas, 1/12 do terço de férias e 1/12 do décimo terceiro, bem como encargos previdenciários, conforme Anexo II.
II
à Unidade de Planejamento compete apresentar:
a
informação quanto a dotação e a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários às contratações;
b
o Quadro de Detalhamento de Despesa- QDD.
III
ao Diretor Geral compete emitir declaração do ordenador de despesa;
IV
à Unidade de Assessoramento Jurídico compete apresentar manifestação conclusiva quanto a viabilidade jurídica do pedido.
Art.5° Os processos de nomeação não tramitarão pela SEPL e SEFA quando:
I
a substituição for decorrente de exoneração de candidato nomeado pelo mesmo concurso;
II
em substituição ao candidato nomeado e que não tomou posse no exercício;
III
a autorização para a nomeação ocorrer no mesmo exercício.
III
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art.6° Os pedidos de autorização para Contratação Temporária deverão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 4.512/2009, com o devido preenchimento dos formulários constantes do Anexo III deste decreto, bem como com manifestação jurídica conclusiva quanto à sua viabilidade.
Parágrafo único
Quando se tratar de demanda de caráter permanente, há necessidade de solicitar, no mesmo protocolado, autorização para a realização de concurso público para a devida substituição dos contratos temporários.
Art.7° Os pedidos de autorização para prorrogação de Contratação Temporária deverão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelos Secretários de Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005 e do Decreto nº 4.512/2009 e deverão conter:
I
justificativa pormenorizada sobre a necessidade da prorrogação;
II
cópia do processo que autorizou a contratação original;
III
cópia de um contrato vigente, referente a cada uma das funções;
IV
estimativa de custos da contratação, conforme Anexo III;
V
origem e disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
VI
manifestação jurídica conclusiva quanto à viabilidade do pedido.
Parágrafo único
Os processos a que se refere o caput não tramitarão pela SEFA.
IV
DAS REGRAS ESPECIAIS PARA AS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR
I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.8° Os pedidos de anuência para contratação de pessoal para as Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, já autorizada nos termos do artigo 2º do Decreto nº 5.733/2012, devem conter justificativa e planilha de custos, bem como obedecer o seguinte trâmite:
I
o pedido deverá ser encaminhado pelo Titular da IEES à Secretaria de Estado do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI;
II
a SETI deverá verificar o atendimento às normas vigentes e a disponibilidade orçamentária e encaminhar à SEAP;
III
a SEAP, após análise e emissão de informação técnica, anexará o Despacho Conjunto SETI/SEAP de anuência a ser firmado pelos Titulares das Pastas;
IV
o Titular da SETI, após a assinatura do Despacho Conjunto SETI/SEAP de anuência, comunicará a IEES e enviará o processo à SEFA para fins de registro e acompanhamento do limite legal estabelecido, observado o disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei Complementar nº101/2000.
II
DAS NOMEAÇÕES