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Decreto Estadual do Paraná nº 6537 de 03 de Maio de 2006

Cria o Parque Estadual de Santa Clara, nos Municípios de Candói, Foz do Jordão e Pinhão.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 03 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criado o PARQUE ESTADUAL DE SANTA CLARA, com 631,5877 ha (seiscentos e trinta e um hectares, cinqüenta e oito ares e setenta e sete centiares), nos Municípios de Candói, Foz do Jordão e Pinhão conforme mapa e memorial descritivo anexos, que fazem parte do presente Decreto.

Art. 2º

O Parque Estadual de Santa Clara tem por objetivo a proteção integral do remanescente de Floresta Ombrófila Mista em ecótono com a Floresta Estacional Semi-decidual, a flora e a fauna, as águas superficiais e demais recursos ambientais protegidos e seu entorno.

Parágrafo único

Incluem-se na égide protetiva o patrimônio turístico, arquitetônico e de caráter medicinal, sendo sua utilização restrita aos termos do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, que terá sempre como premissa a proteção do ambiente natural.

Art. 3º

O Parque Estadual de Santa Clara será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP - que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Parágrafo único

As construções existentes serão adequadas às atividades do Parque, ficando o Instituto Ambiental do Paraná – IAP - incumbido de providenciar a imediata demolição das que estiverem em áreas de preservação permanente e a adaptação das demais aos objetivos da Unidade de Conservação.

Art. 4º

O Plano de Manejo do Parque Estadual de Santa Clara será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 5º

Os imóveis sob domínio privado localizados dentro dos limites do Parque ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Artigo 5º, alínea k do Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, podendo o expropriante alegar urgência para imissão provisória na posse dos bens necessários à implementação do Parque, nos termos do Artigo 15 e seguintes do mesmo diploma legal.

Parágrafo único

O IAP procederá estudos para a eventual implementação de Reservas Legais Coletivas Públicas, nos termos do Artigo 44 e seguintes do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e alterações posteriores, como uma das formas da regularização fundiária do Parque.

Art. 6º

Os bens de domínio público inseridos nos limites do Parque serão transferidos para a responsabilidade do IAP, devendo a Secretaria de Estado da Administração – SEAP - e demais setores competentes adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 7º

Para a consecução dos objetivos do Parque, o IAP poderá firmar acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e instituições privadas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil anexo43159_17158.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6537 de 03 de Maio de 2006