Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989
ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933 de 26 de janeiro da 1989, e nos Ajustes SINIEF 24/89 e 25/89 de 7 de dezembro de 1989 (DOU de 12 de dezembro de 1989), Convênio ICMS 65/89 de 29 de maio de 1989 (DOU de 31 de maio de 1989), Convênio ICMS 86/89 de 22 de agosto de 1989 (DOU de 24 de agosto de 1989) e Convênios ICMS 109/89, 112/89, 113/89, 116/89, 117/89, 118/89, 122/89, 123/89, 124/89 de 7 de dezembro de 1989 (DOU de 12 de dezembro de 1989), D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989: A - O prazo de que trata o art. 2º, alterado pelo Decreto nº 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica prorrogado para 30 de junho de 1990 (Ajuste SINIEF n° 25/89). B - O prazo de que trata o art. 3º, alterado pelo Decreto na 5.766, de 22 de setembro de 1989, fica prorrogado para 30 de junho de 1990. C - O prazo de que trata o art. 22, alterado pelos Decretos nºs 5.132, de 2 de junho de 1989, 5.634, de 29 de agosto de 1989 e 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica em relação ao gás liquefeito de petróleo, tratado no inciso III, prorrogado para 31 de dezembro de 1990, alterando-se o percentual de redução para 70,59% (Convênio ICMS 112/89). D - O prazo de que trata o art. 23, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1990. E - O prazo de que trata o art. 25, alterado pelos Decretos nºs 5.132, de 2 de junho de 1989 e 5.634, de 29 de agosto de 1989, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1990, passando o parágrafo único a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/89): Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a: 1 - operações para industrialização; 2 - crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, salmão e rã. F - O prazo de que trata o art. 32, alterado pelos Decretos nºs 5.132, de 2 de junho de 1989 e 5.634, de 29 de agosto de 1989, fica em relação ao inciso V, prorrogado para 31 de dezembro de 1990, passando a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/89): "V - saídas internas de pescado (exceto crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, salmão e rã) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, e não destinado à industrialização". G - O prazo de que trata o art. 33, alterado pelos Decretos nºs 5.132, de 2 de junho de 1989 e 5.634, de 29 de agosto de 1989, fica em relação ao inciso I, prorrogado para 30 de abril de 1990 (Convênio ICMS 123/89). H - O prazo de que trata o art. 34, em relação aos incisos II, VII e VIII, este acrescentado pelo Decreto nº 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica prorrogado para 30 de abril de 1990, e em relação aos incisos I, III, IV, V e VI, prorrogado para 31 de dezembro de 1990 (Convênios ICMS 113/89, 118/89, 123/89 e 124/89). I - O prazo de que trata o parágrafo único do inciso I do art. 42, acrescentado pelo Decreto nº 5.634, de 29 de agosto de 1989, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1990. (Convênio ICMS 109/89). J - O prazo de que trata o art. 59, alterado pelo Decreto nº 6.109, de 22 de novembro de 1989, fica prorrogado para 30 de junho de 1990 (Ajuste SINIEF nº 24/89). L - O parágrafo único do art. 8º, passa a viger com a seguinte redação (Convênio ICMS 116/89): "Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro de 30% (trinta por cento)". M - Fica acrescentado ao art. 4º, o parágrafo único: "Parágrafo único - Fica incluído dentre os produtos de que trata o inciso I, o café torrado moído, podendo o contribuinte adotar o percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos ou ao pagamento do imposto diferido ou suspenso das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto (Convênio ICMS 122/89)". N - Fica acrescentado ao art. 7º, o parágrafo único: "Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações com querosene iluminante destinado a estabelecimentos exclusivamente envasilhadores credenciados pelo CNP, ficando a estes atribuída a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, aplicando-se no que couber, as demais disposições desta seção". O - Fica acrescentado ao artigo 29 o inciso XI: "XI - saídas de pintos de 1 dia, encerrando-se a fase nas hipóteses do inciso IV do artigo 31." P - Fica acrescentado ao artigo 31, o inciso VIII: "VIII - a perda das mercadorias recebidas com deferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo, antes da etapa seguinte de circulação."
Art. 2º
Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com ovo e bicho de seda, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor agropecuário, inscrito ou não no CAD/ICMS.
Art. 3º
Fica atribuída aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores, a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 7º a 19 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, com as alterações posteriores (Convênio ICMS 116/89).
Parágrafo único
O pagamento do imposto retido nas hipóteses deste artigo, deverá ser efetuado:
a
nas operações internas, de acordo com o disposto no art. 42, I, "a", do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989 e alterações posteriores;
b
nas operações interestaduais, de acordo com o disposto no item 3, "a", V, do art. 42 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989 e alterações posteriores.
Art. 4º
O prazo de pagamento de que trata o item 3, da alínea "a", do inciso V, do art. 42 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, com a redação dada pelo Decreto nº 5.634, de 29 de agosto de 1989, aplica-se aos débitos vencidos a partir do mês de maio de 1989, em vista do contido nos Convênios ICMS 65/89 de 29 de maio de 1989 e ICMS 86/89 de 22 de agosto de 1989.
Art. 5º
O prazo de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.108 de 28 de novembro de 1989, fica prorrogado para 31 de março de 1990.
Art. 6º
Fica revogado o subitem 5.4 da Instrução SEFI 1080 de 31 de dezembro de 1986.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1990.
Álvaro Dias Governador do Estado Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado