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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989

ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.

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Art. 3º

Fica atribuída aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores, a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 7º a 19 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, com as alterações posteriores (Convênio ICMS 116/89).

Parágrafo único

O pagamento do imposto retido nas hipóteses deste artigo, deverá ser efetuado:

a

nas operações internas, de acordo com o disposto no art. 42, I, "a", do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989 e alterações posteriores;

b

nas operações interestaduais, de acordo com o disposto no item 3, "a", V, do art. 42 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989 e alterações posteriores.

Art. 3º, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual do Paraná 6466 /1989