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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989

ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.


Art. 3º

Fica atribuída aos estabelecimentos fabricantes ou revendedores, a condição de responsável para efeito da retenção e do pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 7º a 19 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, com as alterações posteriores (Convênio ICMS 116/89).

Parágrafo único

O pagamento do imposto retido nas hipóteses deste artigo, deverá ser efetuado:

a

nas operações internas, de acordo com o disposto no art. 42, I, "a", do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989 e alterações posteriores;

b

nas operações interestaduais, de acordo com o disposto no item 3, "a", V, do art. 42 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989 e alterações posteriores.