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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989

ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.

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Art. 2º

Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com ovo e bicho de seda, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor agropecuário, inscrito ou não no CAD/ICMS.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 6466 /1989