Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989

ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.


Art. 2º

Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com ovo e bicho de seda, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor agropecuário, inscrito ou não no CAD/ICMS.