Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989
ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do diferimento do pagamento do ICMS nas operações com ovo e bicho de seda, não se considera etapa de encerramento da fase, as saídas internas para estabelecimento de produtor agropecuário, inscrito ou não no CAD/ICMS.