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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6466 de 29 de Dezembro de 1989

ALTERAÇÃO NO DECRETO Nº 5.012, DE 09 DE MAIO DE 1989.

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Art. 4º

O prazo de pagamento de que trata o item 3, da alínea "a", do inciso V, do art. 42 do Decreto nº 5.012 de 9 de maio de 1989, com a redação dada pelo Decreto nº 5.634, de 29 de agosto de 1989, aplica-se aos débitos vencidos a partir do mês de maio de 1989, em vista do contido nos Convênios ICMS 65/89 de 29 de maio de 1989 e ICMS 86/89 de 22 de agosto de 1989.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 6466 /1989