Decreto Estadual do Paraná nº 6164 de 11 de Outubro de 2012
Regulamenta o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
(Revogado pelo Decreto 1358 de 14/05/2015)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos Penais e demais Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
Compete a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, o estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo, a definição dos critérios de distribuição dos recursos e a fiscalização da aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.
O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido no Manual de Instruções a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.
A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, das receitas do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN e das receitas provenientes do Poder Judiciário, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, destinadas às despesas da respectiva unidade.
Os Estabelecimentos Penais e demais Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.
O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros, da seguinte forma:
O Fundo Rotativo será administrado pelo Diretor do Estabelecimento Penal e pelo Diretor da Unidade Administrativa Descentralizada.
Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhada do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.
A liberação dos recursos do Fundo Rotativo aos Estabelecimentos Penais e Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU será em cotas trimestrais, conforme critérios estabelecidos no Manual de Instruções e em conformidade com o Decreto que define a programação Orçamentária e Financeira.
§ 1º Os recursos liberados em cotas trimestrais para despesas de manutenção, serão denominados "cota normal".
§ 2º Poderão ser liberados recursos adicionais, para despesas não suportadas pelas cotas trimestrais, a ser denominada "cota extra".
§ 3º Poderão ser liberados recursos adicionais, para ações de caráter excepcional, a ser denominada "cota especial".
§ 4º A liberação financeira da "cota extra" e/ou da "cota especial" dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação, pela Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 5º O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros poderá suspender a respectiva liberação se a Unidade estiver inadimplente com a prestação de contas.
Os recursos do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicados em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.
O prazo para aplicação dos recursos deverá ser até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido ao Tesouro do Estado até 28 de dezembro.
Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer a legislação vigente que trata da gestão do dinheiro público e demais normas de licitação.
A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, a considerar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:
em se tratando de Fundo Rotativo dos Estabelecimentos Penais e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná – DEPEN, impreterivelmente até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise prévia e parecer, para que, em até 120 dias, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado.
A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU, a iniciativa dessas medidas.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado