Decreto Estadual do Paraná nº 5115 de 22 de Setembro de 2016
Institui o Programa SOS Racismo no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Fica instituído o Programa SOS – Racismo, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, com o fim de atender a população vítima de racismo, nos termos da legislação vigente, com foco prioritário na população negra.
Considera-se racismo para efeitos deste Decreto, toda a doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre a outra, aplicada à pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor, etnia ou religião, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e do artigo nº 140, § 3.º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando necessário;
o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, fica responsável pela coordenação das atividades e articulação institucional necessárias para a implantação do Programa SOS – Racismo.
O Programa SOS – Racismo contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, operando junto à Divisão da Política para a igualdade Racial.
As ações de campanha para a divulgação do Programa serão realizadas em conjunto com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR/PR.
As despesas decorrentes da implementação do Programa SOS – Racismo correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU.
Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 3.º deste Decreto serão normatizados pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, os quais deverão ser iniciados em até 90 dias após a publicação do presente Decreto.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado