Decreto Estadual do Paraná nº 5115 de 22 de Setembro de 2016
Institui o Programa SOS Racismo no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa SOS – Racismo, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, com o fim de atender a população vítima de racismo, nos termos da legislação vigente, com foco prioritário na população negra.
Art. 2º
Considera-se racismo para efeitos deste Decreto, toda a doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre a outra, aplicada à pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor, etnia ou religião, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e do artigo nº 140, § 3.º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 3º
O Programa SOS – Racismo no Paraná compreenderá:
I
o recebimento de denúncias;
II
o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando necessário;
III
o monitoramento das medidas adotadas pelos órgãos e serviços competentes; e
IV
o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 4º
A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, fica responsável pela coordenação das atividades e articulação institucional necessárias para a implantação do Programa SOS – Racismo.
§ 1º
O Programa SOS – Racismo contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento de Direitos Humanos e Cidadania – DEDIHC, da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, operando junto à Divisão da Política para a igualdade Racial.
§ 2º
As ações de campanha para a divulgação do Programa serão realizadas em conjunto com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CONSEPIR/PR.
Art. 5º
Os órgãos públicos do Estado prestarão apoio a implantação do Programa SOS – Racismo.
Art. 6º
As despesas decorrentes da implementação do Programa SOS – Racismo correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU.
Art. 7º
Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 3.º deste Decreto serão normatizados pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos – SEJU, os quais deverão ser iniciados em até 90 dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado