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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5115 de 22 de Setembro de 2016

Institui o Programa SOS Racismo no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa SOS – Racismo no Paraná compreenderá:

I

o recebimento de denúncias;

II

o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando necessário;

III

o monitoramento das medidas adotadas pelos órgãos e serviços competentes; e

IV

o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 3º, II do Decreto Estadual do Paraná 5115 /2016