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Decreto Estadual do Paraná nº 4598 de 22 de Janeiro de 2024

Altera o Decreto n° 10.769, de 12 de abril de 2022, que criou o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, que trata do incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.329.084-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Altera a ementa do Decreto nº 10.769, de 12 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências.

Art. 2º

Altera o quarto Considerando do Preâmbulo do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Considerando que as Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos;

Art. 3º

Altera o art. 1º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021. §1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, pela SETI. §2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IEES. §3º A SETI especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.

Art. 4º

Altera o inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto;

Art. 5º

Altera o art. 3º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Gestor Estadual e de Comitês Gestores Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele.

Art. 6º

Altera o art. 4º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Secretário, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação. §1º Compõe o Comitê Gestor Estadual: I - setor empresarial; II - Governo do Estado; III - municípios; IV - outros setores da sociedade. §2º Define como permanentes as participações da SETI, da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais. § 3º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam os incisos I, III e IV do §1º deste artigo.

Art. 7º

Altera o caput do art. 6º e seus incisos I, IV e VIII do Decreto nº 10.769, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI: I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Gestores Regionais; IV - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entes públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos; (...) VIII - redigir seu Regimento Interno;

Art. 8º

Altera o caput do art. 7º e seus incisos II e IV do Decreto nº 10.769, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI: (...) II - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entres públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos; (...) IV - redigir seu Regimento Interno;

Art. 9º

Altera o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Gestor Estadual e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revoga o inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.769, 12 de abril de 2022.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Aldo Nelson Bona Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4598 de 22 de Janeiro de 2024