Decreto Estadual do Paraná nº 4479 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.583.802-3,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 19 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável - POLIS, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de municípios paranaenses, integrando agentes governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar ações com foco na Agenda 2030 e nas metas dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, preconizados pela Organização das Nações Unidas – ONU.
reforçar a coordenação das políticas e ações do estado com os municípios e com o Governo Federal em relação aos ODS;
estimular a coleta e tratamento de informações estatísticas para medir o progresso dos ODS em nível local;
Para o atingimento de suas finalidades, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, no âmbito do POLIS poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os municípios.
diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual;
planejamento: elaboração e realização de dinâmicas de planejamento, elaboração e realização de oficinas de planejamento, elaboração e utilização de técnicas de priorização de ações;
execução: captação de recursos financeiros e econômicos, estabelecimento de parcerias para a elaboração e implementação de projetos em torno das ações priorizadas, monitoramento e avaliação de projetos.
Para dar cumprimento aos seus objetivos, o POLIS contará com o seguinte modelo de governança:
instância estratégica: representado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e as diretrizes estratégicas para o Programa;
instância de coordenação: representada pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES, com a finalidade de coordenar a implementação do Programa de Municipalização dos ODS;
instâncias locais: representadas pela participação do poder público municipal, instituições representativas, empresas e universidades, com a finalidade de contribuir para a operacionalização das ações de municipalização dos ODS.
As instâncias locais poderão criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações nos municípios.
A oficialização da representação das instâncias locais de governança no POLIS se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social.
Em apoio à atividade de coordenação do POLIS, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Programa de Municipalização dos ODS, poderão ser constituídos:
grupos institucionais de apoio: compostos por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento das ações de municipalização dos ODS, cabendo à coordenação do Programa de Municipalização a constituição dos mesmos, e a oficialização se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social;
grupos de trabalho: instituídos por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.
Poderão ser convidados, a participar do Programa, órgãos públicos e privados, que venham a ser identificados, pela coordenação do POLIS, como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.
As entidades do Grupo de Institucional de Apoio contribuirão com a execução das ações dos ODS, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as instâncias locais de governança.
Para o atingimento das finalidades do Programa de Municipalização dos ODS, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os municípios.
O processo de monitoramento e avaliação do Programa de Municipalização dos ODS será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.
A Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social por atos próprios poderá regulamentar as disposições deste Decreto.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado