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Decreto Estadual do Paraná nº 4479 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.583.802-3,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 19 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável - POLIS, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de municípios paranaenses, integrando agentes governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar ações com foco na Agenda 2030 e nas metas dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, preconizados pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 2º

São objetivos do POLIS:

I

estimular a utilização dos ODS como ferramenta de elaboração de políticas públicas;

II

reforçar a coordenação das políticas e ações do estado com os municípios e com o Governo Federal em relação aos ODS;

III

apoiar a integração dos ODS nas ferramentas orçamentárias municipais;

IV

estimular a coleta e tratamento de informações estatísticas para medir o progresso dos ODS em nível local;

V

promover a participação de empresas privadas e estatais na implementação dos ODS;

VI

reforçar o engajamento dos (as) cidadãos (ãs) na implementação dos ODS nos municípios.

Parágrafo único

Para o atingimento de suas finalidades, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, no âmbito do POLIS poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os municípios.

Art. 3º

O POLIS contemplará as seguintes etapas e ações básicas:

I

diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual;

II

planejamento: elaboração e realização de dinâmicas de planejamento, elaboração e realização de oficinas de planejamento, elaboração e utilização de técnicas de priorização de ações;

III

execução: captação de recursos financeiros e econômicos, estabelecimento de parcerias para a elaboração e implementação de projetos em torno das ações priorizadas, monitoramento e avaliação de projetos.

Art. 4º

Para dar cumprimento aos seus objetivos, o POLIS contará com o seguinte modelo de governança:

I

instância estratégica: representado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e as diretrizes estratégicas para o Programa;

II

instância de coordenação: representada pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES, com a finalidade de coordenar a implementação do Programa de Municipalização dos ODS;

III

instâncias locais: representadas pela participação do poder público municipal, instituições representativas, empresas e universidades, com a finalidade de contribuir para a operacionalização das ações de municipalização dos ODS.

§ 1º

As instâncias locais poderão criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações nos municípios.

§ 2º

A oficialização da representação das instâncias locais de governança no POLIS se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 3º

Em apoio à atividade de coordenação do POLIS, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Programa de Municipalização dos ODS, poderão ser constituídos:

I

grupos institucionais de apoio: compostos por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento das ações de municipalização dos ODS, cabendo à coordenação do Programa de Municipalização a constituição dos mesmos, e a oficialização se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

grupos de trabalho: instituídos por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.

§ 4º

Poderão ser convidados, a participar do Programa, órgãos públicos e privados, que venham a ser identificados, pela coordenação do POLIS, como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.

§ 5º

As entidades do Grupo de Institucional de Apoio contribuirão com a execução das ações dos ODS, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as instâncias locais de governança.

§ 6º

Para o atingimento das finalidades do Programa de Municipalização dos ODS, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os municípios.

Art. 5º

Serão destinatários do POLIS os municípios do Estado do Paraná.

Parágrafo único

É vedado o repasse financeiro aos destinatários do POLIS.

Art. 6º

O processo de monitoramento e avaliação do Programa de Municipalização dos ODS será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.

Art. 7º

A Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social por atos próprios poderá regulamentar as disposições deste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4479 de 19 de Dezembro de 2023