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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 4479 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Programa de Promoção dos Objetivos Locais Integrados de Desenvolvimento Sustentável.

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Art. 4º

Para dar cumprimento aos seus objetivos, o POLIS contará com o seguinte modelo de governança:

I

instância estratégica: representado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e as diretrizes estratégicas para o Programa;

II

instância de coordenação: representada pela Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social - SGDES, com a finalidade de coordenar a implementação do Programa de Municipalização dos ODS;

III

instâncias locais: representadas pela participação do poder público municipal, instituições representativas, empresas e universidades, com a finalidade de contribuir para a operacionalização das ações de municipalização dos ODS.

§ 1º

As instâncias locais poderão criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações nos municípios.

§ 2º

A oficialização da representação das instâncias locais de governança no POLIS se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 3º

Em apoio à atividade de coordenação do POLIS, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Programa de Municipalização dos ODS, poderão ser constituídos:

I

grupos institucionais de apoio: compostos por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento das ações de municipalização dos ODS, cabendo à coordenação do Programa de Municipalização a constituição dos mesmos, e a oficialização se dará por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

grupos de trabalho: instituídos por ato da Superintendente de Desenvolvimento Econômico e Social, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.

§ 4º

Poderão ser convidados, a participar do Programa, órgãos públicos e privados, que venham a ser identificados, pela coordenação do POLIS, como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.

§ 5º

As entidades do Grupo de Institucional de Apoio contribuirão com a execução das ações dos ODS, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as instâncias locais de governança.

§ 6º

Para o atingimento das finalidades do Programa de Municipalização dos ODS, o Estado do Paraná, por intermédio da Casa Civil, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os municípios.