Decreto Estadual do Paraná nº 4182 de 21 de Outubro de 1994
FIXAÇÃO DA DATAS PARA OS PROCESSOS NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL-COP/SEPL.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de outubro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Ficam fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL :
18 de novembro de 1994, para os processos de alteração orçamentária que impliquem encaminhamento de mensagens à Assembléia Legislativa para abertura de créditos suplementares e/ou especiais; e
25 de novembro de 1994, para os processos que impliquem expedição de Decreto, Resolução ou Portaria, exclusive aqueles destinados a atender despesas com "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida"
Fica fixada, como data limite para a emissão de empenhos pelas entidades da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, o dia 16 de dezembro de 1994.
o disposto neste artigo não se aplica a emissão de empenhos destinados a atender as seguintes despesas:
decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferência a fundo perdido;
decorrentes da utilização de créditos adicionais autorizados pela Assembléia Legislativa e/ou publicados no Diário Oficial do Estado após o dia 16 de dezembro de 1994;
decorrentes de empenhos emitidos anteriormente à data limite fixada neste artigo e que necessitem de procedimento de reclassificação.
A despesa empenhada em 1994 por entidade da Administração Indireta do Poder Executivo, à conta de recursos orçamentários a serem transferidos pelo Tesouro Geral do Estado, não poderá exceder o montante dos empenhos emitidos em seu favor, no mesmo exercício, pela Secretaria de Estado a que a entidade estiver subordinada, respeitando-se os fins específicos de aplicação (espécie e fonte de recursos).
Os ordenadores de despesa deverão analisar os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, determinando o estorno dos valores não compromissados.
Constituirão "Restos a Pagar" do corrente exercício as despesas empenhadas e não processadas, ou processadas e não pagas até o dia 30 de dezembro de 1994 pelas Unidades Orçamentárias Diretas ou Indiretas do Poder Executivo, devendo as Unidades da Administração Indireta, não integrantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, relacioná-las em formulários apropriados, sob a orientação da Coordenação da Administração Financeira do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA.
As despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar", da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, não pagas até 16 de dezembro de 1994, deverão ser anuladas por determinação de seus ordenadores de despesas.
Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrer requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesas reconhecer, expressamente, a dívida e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o restabelecimento do crédito, mediante empenhos nos suplementos "Despesas de Exercícios Anteriores".
Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.
As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão ser encaminhadas ao Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO - Murici, até: o
No período de 20 a 29 de dezembro de 1994, as Ordens de Pagamento Especial - OPE's, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, referentes à Administração Direta, só poderão ser emitidas mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o BANESTADO efetuar o respectivo pagamento até o dia 29 de dezembro de 1994.
As Autarquias e Órgãos de Regime Especial, enviarão à CAFE/SEFA, até o dia 23 de janeiro de 1995, seus balanços correspondentes ao exercício de 1994, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos demonstrativos da execução orçamentária e financeira, referentes ao mês de dezembro de 1994, alusivos ao Ato Normativo nº 04/85-CAFE.
As Entidades da Administração Indireta não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, deverão adotar também as normas estabelecidas pelo "Manual de Prestação de Contas" do Tribunal de Contas do Estado.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à CAFE/SEFA, até 1º de fevereiro de 1995, informações sobre a execução de seus Orçamentos de Investimentos, aprovados nos termos do Anexo V da Lei nº 10.699, de 29 de dezembro de 1993.
Os recolhimentos de saldos de adiantamentos das Entidades da Administração Direta do Poder Executivo, com valores de até 50 (cinqüenta) UFIR's mensais, deverão ser efetuados nas agências do BANESTADO, através da Guia de Recolhimento - GR-2, código de receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.
Respeitado o âmbito de suas atribuições, a CAFE/SEFA e COP/SEPL prestarão as orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mário Pereira Governador do Estado Gláucio José Geara Secretário de Estado da Fazenda Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado