Decreto Estadual do Paraná nº 1988 de 31 de Outubro de 2003
Cria o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 31 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos – SIRH, com o objetivo de coordenar, controlar, acompanhar e auditar as ações e as políticas de Recursos Humanos do Poder Executivo Estadual, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, entendendo-se os Órgãos de Regime Especial, as Autarquias, as Instituições de Ensino Superior, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, os Serviços Sociais Autônomos e as Instituições quando declaradas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo do Estado, ativas ou em liquidação.
Todos os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º, cuja folha de pagamento não seja gerada pelo Sistema Integrado de Pagamento – SIP, ou pelo sistema RH Paraná – Meta4, ficam obrigados a enviar, ao gestor do SIRH, os dados detalhados das respectivas folhas de pagamento na forma disposta em Resolução da SEAP, que define os parâmetros técnicos do Relatório Mensal de Informações de Pagamentos – RMIP e do Demonstrativo Físico-Financeiro de Informações de Pessoal – DFIP, nos seguintes prazos:
As demais informações relativas aos Recursos Humanos dos órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º, incluindo todos os subsistemas – Recrutamento e Seleção, Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação, Cargos e Salários e outros – deverão ser encaminhadas na forma de relatórios e/ou tabelas nos seguintes prazos:
até trinta dias após a publicação do presente Decreto para as informações relativas aos fatos, atos, programas, planos e projetos, previstos ou já realizados, relativos ao ano de 2003;
até quinze dias após as alterações ocorridas em suas tabelas salariais, Planos de Cargos e Salários e quadro de vagas;
até vinte dias antes da data prevista para realização de eventos de ingresso, temporário ou permanente, em seus quadros;
até trinta dias após a publicação do presente Decreto para as informações relativas a contratos e convênios em vigor que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer forma de mão-de-obra, temporária, permanente ou eventual; e
até quinze dias após a efetivação de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer forma de mão-de-obra, temporária, permanente ou eventual.
As Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL através da Coordenação de Orçamento de Programação – COP e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA através da Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE, vincularão a liberação das dotações orçamentárias, desbloqueio de Recursos a Programar e o repasse dos recursos financeiros – relativos a despesas de pessoal ou custeio vinculadas a pessoal – ao cumprimento dos prazos previstos neste Decreto.
O órgão gestor do SIRH encaminhará mensalmente à COP/SEPL e à CAFE/SEFA a relação dos órgãos e entidade que deixarem de cumprir o disposto neste Decreto.
O titular de cada órgão ou entidade relacionado no caput do artgio 1º será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsável pelas implicações decorrentes do seu não cumprimento.
Todos os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º ficam sujeitos a auditorias em suas despesas com pessoal, conduzidas por técnicos do gestor do SIRH.
acesso aos processos e procedimentos administrativos adotados em suas atividades de Recursos Humanos;
íntegra de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, despesas com mão-de-obra;
Para os fins previstos neste artigo, o órgão gestor do SIRH poderá solicitar, mediante ofício, auxílio das Inspetorias do Tribunal de Contas do Estado.
Os Secretários de Estado da Administração e da Previdência, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda disciplinarão, por Resolução Conjunta, as demais questões necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Ficam revogados os arts. 3° e 4° do Decreto n° 7.335, de 11 de outubro de 1990 e demais disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado