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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1988 de 31 de Outubro de 2003

Cria o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos - SEAP.

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Art. 3º

As demais informações relativas aos Recursos Humanos dos órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º, incluindo todos os subsistemas – Recrutamento e Seleção, Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação, Cargos e Salários e outros – deverão ser encaminhadas na forma de relatórios e/ou tabelas nos seguintes prazos:

I

até trinta dias após a publicação do presente Decreto para as informações relativas aos fatos, atos, programas, planos e projetos, previstos ou já realizados, relativos ao ano de 2003;

II

até quinze dias após as alterações ocorridas em suas tabelas salariais, Planos de Cargos e Salários e quadro de vagas;

III

até vinte dias antes da data prevista para realização de eventos de ingresso, temporário ou permanente, em seus quadros;

IV

até trinta dias após a publicação do presente Decreto para as informações relativas a contratos e convênios em vigor que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer forma de mão-de-obra, temporária, permanente ou eventual; e

V

até quinze dias após a efetivação de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer forma de mão-de-obra, temporária, permanente ou eventual.