Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 1988 de 31 de Outubro de 2003
Cria o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos - SEAP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º ficam sujeitos a auditorias em suas despesas com pessoal, conduzidas por técnicos do gestor do SIRH.
§ 1º
Instalado o processo de auditoria, o órgão auditado fica obrigado a ceder aos auditores:
I
espaço físico adequado e equipado para as atividades dos técnicos;
II
acesso aos processos e procedimentos administrativos adotados em suas atividades de Recursos Humanos;
III
íntegra de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, despesas com mão-de-obra;
IV
acesso aos bancos de dados referentes à folha de pagamento; e
V
técnicos do próprio órgão para acompanhar e auxiliar as atividades de auditoria.
§ 2º
Para os fins previstos neste artigo, o órgão gestor do SIRH poderá solicitar, mediante ofício, auxílio das Inspetorias do Tribunal de Contas do Estado.