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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 1988 de 31 de Outubro de 2003

Cria o Sistema Integrado de Informações de Recursos Humanos - SEAP.

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Art. 6º

Todos os órgãos e entidades descritos no caput do artigo 1º ficam sujeitos a auditorias em suas despesas com pessoal, conduzidas por técnicos do gestor do SIRH.

§ 1º

Instalado o processo de auditoria, o órgão auditado fica obrigado a ceder aos auditores:

I

espaço físico adequado e equipado para as atividades dos técnicos;

II

acesso aos processos e procedimentos administrativos adotados em suas atividades de Recursos Humanos;

III

íntegra de contratos e convênios que envolvam, direta ou indiretamente, despesas com mão-de-obra;

IV

acesso aos bancos de dados referentes à folha de pagamento; e

V

técnicos do próprio órgão para acompanhar e auxiliar as atividades de auditoria.

§ 2º

Para os fins previstos neste artigo, o órgão gestor do SIRH poderá solicitar, mediante ofício, auxílio das Inspetorias do Tribunal de Contas do Estado.