Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996
Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 24 de abril de 1996, 176º da Independência e 108º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações: Alteração 14ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 24 com a seguinte redação: "§ 10. Em substituição ao percentual de redução de base de cálculo a que se refere o § 5º do art. 8º, nas operações internas de fornecimento das refeições de que trata o art. 25, inciso II, item 7, o contribuinte poderá optar em reduzir a base de cálculo para 40,83%." Alteração 15ª O inciso IV do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º: "IV - apropriação do crédito a que se refere o inciso I do art. 598, que poderá ser transferido exclusivamente na hipótese prevista na alínea "b" do § 1º deste artigo, até o limite de 10% do imposto a recolher pelo estabelecimento destinatário do crédito; § 8º Em relação aos estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 de UPF/PR, mediante regime especial, poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites nele estabelecidos, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 588 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda." Alteração 16ª A alínea "a" do § 7º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) consideram-se como precoce os animais machos não castrados, sem queda das pinças de leite, e machos castrados ou fêmeas, no máximo com as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, que apresentem peso mínimo de carcaça quente de 225 kg para machos e 180 kg para fêmeas, e que possuam, por ocasião do abate, de um a dez milímetros de gordura na carcaça." Alteração 17ª O inciso XXI do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação: "XXI - nas saídas das mercadorias beneficiadas com as reduções da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 e o item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento." Alteração 18ª O parágrafo único do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Antes da decisão de que trata a alínea "a" do inciso II, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para a emissão de parecer." Alteração 19ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 114 com a seguinte redação: "§ 11. Para fins do disposto no § 7º do art. 563 será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS a CONAB (Convênio ICMS 26/96)." Alteração 20ª O § 1º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes, com exceção dos documentos fiscais não utilizadas e do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que lhe serão entregues por ocasião do reinício da atividade." Alteração 21ª O "caput", o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 120 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/ICMS, no prazo de trinta dias, mediante a entrega do DUC, acompanhado (Lei 8.933/89, art. 44 § 5º)": I- do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD; § 1º O Delegado Regional da Receita poderá autorizar a dispensa da entrega imediata dos livros e documentos fiscais, que ficarão de posse do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 112, com exceção dos documentos fiscais não utilizados e do CICAD. § 2º Concluído o levantamento, será lavrado termo de encerramento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e procedida a devolução ao contribuinte dos livros e documentos fiscais, mediante recibo e termo de responsabilidade pela guarda destes, com exceção dos documentos fiscais sem uso e do CICAD, que serão inutilizados." Alteração 22ª O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 121. No caso de transferência do domicílio tributário para outro Município do Estado, os documentos fiscais autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte no novo domicílio tributário, desde que contenham as alterações dos dados, ainda que por meio de carimbo." Alteração 23ª Os arts. 123 e 124 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. O Documento Único de Cadastro - DUC, será constituído de duas vias que terão a seguinte destinação": I - 1ª via - após o processamento, será arquivada na Agência de Rendas; II - 2ª via - contribuinte. Art. 124. O DUC será preenchido, sem rasuras, observando-se que: I - no pedido de inscrição no CAD/ICMS não serão preenchidos os campos 1, 2, 6 e 11, de uso exclusivo da repartição fiscal; II - no pedido de alteração cadastral serão preenchidos os campos 2, 3 e 10, além daqueles que digam respeito à alteração requerida; III - nos pedidos de 2ª via do CICAD, de paralisação temporária ou de reinício de atividade, serão preenchidos os campos 2, 3 e 10; IV - no pedido de exclusão do CAD/ICMS, serão preenchidos os campos 2, 3 e 10, e o item 17 do campo 4. Parágrafo único. Não sendo suficiente o espaço do campo 9 do DUC ou para informações sobre os procuradores, deverá ser utilizado o Documento Complementar de Sócios - DCS." Alteração 24ª A Seção VII do Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO VII DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD Art. 125. O Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, deverá conter a aposição de carimbo da Agência de Rendas e visto do funcionário responsável, e será entregue ao contribuinte mediante apresentação do protocolo do pedido de inscrição estadual. Parágrafo único. A solicitação da segunda via do CICAD deverá ser feita através de DUC, junto à Agência de Rendas." Alteração 25ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 416 com a seguinte redação: "§ 5º Quando se tratar apenas de escrituração de livros fiscais, fica dispensado o pedido a que se refere este artigo, desde que o contribuinte comunique o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário e observe os demais requisitos previstos neste capítulo." Alteração 26ª O art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 504. A base de cálculo para retenção é": I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente; II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operação interna, promovida diretamente pelos estabelecimentos industriais da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, o preço máximo de venda ao revendedor na base de distribuição, para botijão com capacidade de 13 kg, acrescido das parcelas do ICMS devido sobre este valor e sobre a respectiva comissão máxima do revendedor. § 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte (Convênio ICMS 28/96): a) nas operações internas: 1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 22,30%; 2. com álcool hidratado, 28,30%; b) nas operações interestaduais: 1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,06%; 2. com álcool hidratado, 50,54%; c) nas operações com óleo diesel, 13%; d) nas operações com lubrificantes, 30%; e) nas operações com os demais produtos, 30%. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja o estabelecimento industrial do Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, observando-se, quanto ao valor das operações, o preço FOB, aplicar-se-à, nas operações internas com gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de margem de lucro de 54%. § 3º Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 4º Nas hipóteses previstas no art. 502, § 1º, a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o preço de aquisição do destinatário. § 5º Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída ao Transportador Revendedor Retalhista, nas operações por este praticadas. § 6º Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista. § 7º Para os efeitos dos §§ 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS." Alteração 27ª O inciso III do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros - cód. 3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);" Alteração 28ª O § 1º do art. 525 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Na hipótese do art. 502, § 1º, alínea "b", o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 504, § 4º, lançando o valor obtido no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições." Alteração 29ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 563 com a seguinte redação: "§ 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, observado o contido no § 11 do art. 114 (Convênio ICMS 26/96)." Alteração 30ª O art. 598 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 598. Como benefício fiscal adicional, o estabelecimento industrial". enquadrado no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos": I - poderá, excepcionalmente ao disposto no inciso II do art. 63 deste regulamento, apropriar-se do total do crédito do imposto pago na aquisição dos bens arrolados no item 16 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, à razão de até 10% do saldo devedor apurado no mês, mediante lançamento do valor no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, destacando o número da nota fiscal e o emitente, desde que tais bens permaneçam no estabelecimento pelo prazo mínimo de 24 meses; II - fica isento de pagamento do diferencial de alíquotas, devido na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 55/93 e 151/94). § 1º O valor do crédito a que se refere o inciso I será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês subseqüente ao da entrada, e reconvertido em moeda nacional, para fins de apropriação, no último dia dos meses subseqüentes, sem prejuízo, sendo o caso, do uso da 1ª parcela no próprio mês da entrada, devendo o contribuinte elaborar demonstrativo para esse fim, que ficará à disposição da fiscalização. § 2º O estabelecimento, autorizado a enquadrar o ICMS incremental ou os gastos em pesquisa ou desenvolvimento, fará a apropriação do crédito na inscrição principal, ressalvadas as hipóteses de enquadramento exclusivamente em decorrência das modalidades previstas no art. 589, § 1º, alínea "d", e § 2º, cujo valor poderá ser apropriado na inscrição auxiliar. § 3º O disposto no inciso I: a) não afetará o ICMS incremental, uma vez que o valor apropriado a título de crédito não será incluído no cálculo deste; b) estende-se aos casos de transferência dos bens desincorporados do ativo imobilizado de outro estabelecimento, quando tributados; c) implica na anulação do crédito apropriado, caso os bens sejam desincorporados do ativo imobilizado antes do prazo referido no inciso I; d) aplica-se também às entradas de bens de que tratam o inciso I deste artigo e a alínea "b" deste parágrafo, ocorridas no período de doze meses anteriores à data de protocolização do pedido de enquadramento. § 4º O disposto no inciso II deste artigo poderá ser aplicado, independentemente de enquadramento no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos", a estabelecimento industrial que preencha os requisitos para enquadramento no mencionado programa, mediante requerimento previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 588 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 5º Tratando-se de estabelecimento que não esteja ainda em operação, o crédito relativo à aquisição dos bens poderá ser apropriado em conta gráfica e o saldo credor transferido na forma prevista no art. 51." Alteração 31ª Fica acrescentado o Título VI-A com a seguinte redação: "TÍTULO VI-A DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL Art. 638-A. A prova da regularidade fiscal dos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, para instrução de processo de habilitação em licitações e contratos administrativos de que trata o inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando exigível, será feita por "Certidão de Regularidade Fiscal - CRF", à vista de requerimento do interessado. § 1º O requerimento deverá ser protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado e instruído com a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, comprovante de endereço, procuração, se for o caso, última DFC entregue e GIA/ICMS ou GIAR/ICMS dos últimos três meses. § 2º A CRF, firmada pelo chefe da repartição fiscal, será fornecida dentro de cinco dias úteis da data da protocolização do "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" na repartição, terá validade de sessenta dias, contados da data da expedição, e será emitida em duas vias que terão a seguinte destinação: a) 1ª via, contribuinte; b) 2ª via, Agência de Rendas. Art. 638-B. A emissão da CRF deverá ser precedida de verificações quanto à: I - conferência dos dados cadastrais constantes dos documentos anexados ao requerimento com os do CAD/ICMS; II - existência do estabelecimento, através de diligência no local ou de nota fiscal! conta de energia elétrica, a critério do chefe da Agência de Rendas; III - omissão na entrega de GIA/ICMS ou GIAR/ICMS e de DFC; IV - existência de débito de imposto declarado e não pago, de parcelamento em atraso e de débito inscrito em Divida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. Em se constatando irregularidade, o requerimento será indeferido, indicando-se os motivos." Alteração 32ª A alínea "c" do item 25 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96)." Alteração 33ª Fica acrescentado o item 69-A ao Anexo I com a seguinte redação: "69-A Saídas, até 30.04.97, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche" (Convênio ICMS 20/96)." PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR Alteração 34ª A nota do item 1 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação redação: "Notas: 1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos se destinem a: a) empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; 2. as empresas nacionais de indústria aeronáuticas, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96)." Alteração 35ª Fica acrescentado o item 3-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação: "3-A A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), para (Convênio ICMS 15/96)": a) 25%, no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996; b) 50%, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996; c) 75%, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997. Notas: 1. o beneficio previsto neste item só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: 1.1. o adquirente: 1.1.1. exerça, em 22.03.96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; 1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com beneficio de ICMS outorgado à categoria; 1.2. o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; 1.3. o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o beneficio previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez; 3. a saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria; 4. não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; 5. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; 6. a alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido; 7. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1., o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a correspondente multa e juros moratórios; 8. para a aquisição de veículo com o beneficio previsto neste item, deverá, ainda, o interessado: 8.1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 22.03 .96, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 8.2. entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 9. os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: 9.1. consignar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: "Operação beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do item 3-A da Tabela I do Anexo II do RICMS. Nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco."; 9.2. encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações: 9.2.1. domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 9.2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido; 9.3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva, 10. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na nota 9.2., por parte daqueles revendedores; 11. os estabelecimentos fabricantes deverão: 11.1. quando da saída de veículos amparada pelo beneficio instituído neste item, especificar no documento fiscal o valor a ele correspondente; 11.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação; 11.3. anotar na relação referida na nota 11.2., no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: 11.3.1. nome e domicílio do adquirente final do veículo; 11.3.2. seu número de inscrição no CPF; 11.3.3. número, série, se for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; 11.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 112, os documentos referidos neste item; 11.5. quando efetuarem saídas diretamente a motoristas profissionais, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores; 11.6. cumprir a obrigação aludida na nota 11.3., que poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, a qual deverá conter os elementos indicados, separadamente por Unidade da Federação." Alteração 36ª A nota do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: "Nota: o beneficio fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas": a) em operações internas com redução na base de cálculo; b) em operações interestaduais de gado bovino em pé." Alteração 37ª Fica acrescentado o item 19-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação: "19-A A base de cálculo é reduzida, na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, para (Convênio ICMS 27/96)": a) 30%, até 31 de dezembro de 1996; b) 50%, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997; c) 70%, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997; Notas: 1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; 2. o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais." SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA Alteração 38ª Fica acrescentado na Tabela II do Anexo VIII o produto denominado "telefone público a cartão" classificado no código 8517.10.0100 da NBM/SH. Alteração 39ª Ficam prorrogadas as disposições contidas:
até 30.04.97: 1. no § 4º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, X); 2. na alínea "a" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, I); 3. na alínea "d" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, V); 4. no item 17 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XV); 5. no item 23 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XII); 6. nos itens 60, 62 e 75 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, VI); 7. nos itens 13, 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 2 1/96, cláusula primeira, VI); 8. nos itens 16 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, III); 9. nas posições 7101 a 7112 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XIII).
Ficam convalidados os procedimentos efetivados nos termos do Convênio ICMS 13/96, no período de 27 de março de 1996 a 10 de abril de 1996.
O Estabelecimento enquadrado na condição de contribuinte substituído, em relação a "hastes, flexíveis ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão", classificadas no código 5601.21.0000 da NBM/SH, acrescentadas ao art. 509 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, pela Alteração 27ª do art. 1º deste Decreto, deverá, na condição excepcional de contribuinte substituto (Convênio ICMS 76/94 e 25/96):
relacionar discriminadamente as mencionadas mercadorias em estoque em 30 de abril de 1996, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
adicionar sobre o valor apurado o percentual de 42,85% ou 28% ao montante dos estoques, conforme se trate de estabelecimento atacadista ou varejista, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 510 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível;
efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de maio de 1996 e as demais nos meses subseqüentes;
escriturar as mercadorias relacionadas no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 3º, seguido do número deste Decreto;
remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de junho de 1996.
Para os efeitos do inciso III, ressalvada a primeira parcela, as demais serão convertidas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.
Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1996, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Fica dispensado o pagamento de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos serviços de radio chamada, com transmissão unidirecional, prestados até o dia 15.04.96 (Convênio ICMS 27/96).
fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
Ficam dispensados os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no "caput" deste artigo, observado o disposto em seu § 1º.
Os órgãos licitantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverão remeter cópias dos documentos fiscais de aquisição, até o dia quinze do mês seguinte ao da entrada, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado - Av. Vicente Machado, 445, 12° andar, CEP 80.420-902 - Curitiba - PR.
As cópias dos documentos fiscais poderão ser substituídas por listagem ou arquivo magnético que contenha o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, número do documento fiscal, data da emissão e valor da operação ou prestação.
Na elaboração da listagem, quanto ao estabelecimento emitente, deverá ser observada a ordem crescente do número de inscrição estadual.
Por ocasião do protocolo em Agência de Rendas de Documento Único de Cadastro - DUC, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, deverá ser apresentado pelo contabilista responsável documento comprobatório de sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR.
No caso de descumprimento do disposto neste artigo, o chefe da Agência de Rendas deverá comunicar o fato ao CRC/PR.
Ficam aprovados os modelos de formulários de "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" e "Certidão de Regularidade Fiscal - CRF", que constituem os Anexos 1 e 2, respectivamente, deste decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.96 em relação às alterações 18ª, 23ª e 25ª, de 1º.02.96 em relação à alteração 33ª, de 18.03.96 em relação à alteração 16ª, de 27.03.96 em relação ao art. 2º, de 1º.04.96 em relação às alterações 15ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª e 30ª, de 11.04.96 em relação às alterações 26ª e 28ª, de 16.04.96 em relação às alterações 19ª, 27ª, 29ª, 32ª, 34ª, 37ª e 39ª e aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º.05.96 em relação às alterações 14ª, 17ª, 35ª 36ª e 38ª, a partir de 1ª.06.96 em relação ao art. 6º, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda anexo25428_11634.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado