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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 4º

Fica dispensado o pagamento de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos serviços de radio chamada, com transmissão unidirecional, prestados até o dia 15.04.96 (Convênio ICMS 27/96).

§ 1º

1º disposto neste artigo:

a

fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

b

não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

§ 2º

Ficam dispensados os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no "caput" deste artigo, observado o disposto em seu § 1º.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 1747 /1996