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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 5º

Os órgãos licitantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná deverão remeter cópias dos documentos fiscais de aquisição, até o dia quinze do mês seguinte ao da entrada, à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado - Av. Vicente Machado, 445, 12° andar, CEP 80.420-902 - Curitiba - PR.

§ 1º

As cópias dos documentos fiscais poderão ser substituídas por listagem ou arquivo magnético que contenha o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, número do documento fiscal, data da emissão e valor da operação ou prestação.

§ 2º

Na elaboração da listagem, quanto ao estabelecimento emitente, deverá ser observada a ordem crescente do número de inscrição estadual.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 1747 /1996