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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 6º

Por ocasião do protocolo em Agência de Rendas de Documento Único de Cadastro - DUC, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, deverá ser apresentado pelo contabilista responsável documento comprobatório de sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR.

Parágrafo único

No caso de descumprimento do disposto neste artigo, o chefe da Agência de Rendas deverá comunicar o fato ao CRC/PR.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 1747 /1996