Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996
Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Por ocasião do protocolo em Agência de Rendas de Documento Único de Cadastro - DUC, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, deverá ser apresentado pelo contabilista responsável documento comprobatório de sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná - CRC/PR.
Parágrafo único
No caso de descumprimento do disposto neste artigo, o chefe da Agência de Rendas deverá comunicar o fato ao CRC/PR.