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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.

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Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.96 em relação às alterações 18ª, 23ª e 25ª, de 1º.02.96 em relação à alteração 33ª, de 18.03.96 em relação à alteração 16ª, de 27.03.96 em relação ao art. 2º, de 1º.04.96 em relação às alterações 15ª, 20ª, 21ª, 22ª, 24ª e 30ª, de 11.04.96 em relação às alterações 26ª e 28ª, de 16.04.96 em relação às alterações 19ª, 27ª, 29ª, 32ª, 34ª, 37ª e 39ª e aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º.05.96 em relação às alterações 14ª, 17ª, 35ª 36ª e 38ª, a partir de 1ª.06.96 em relação ao art. 6º, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 1747 /1996