Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 1747 de 24 de Abril de 1996
Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica dispensado o pagamento de 80% do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos serviços de radio chamada, com transmissão unidirecional, prestados até o dia 15.04.96 (Convênio ICMS 27/96).
§ 1º
1º disposto neste artigo:
a
fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
b
não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.
§ 2º
Ficam dispensados os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no "caput" deste artigo, observado o disposto em seu § 1º.